- 1 -A prestação de funções em regime de tempo completo prolongado confere o direito a um suplemento de remuneração equivalente ao acréscimo de horas de trabalho, na base de nove horas por semana.
- 2 -O valor da hora de trabalho é calculado nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.
ARTIGO 7.º — (Remuneração por tempo prolongado)
Vigente desde: 06/06/1980
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Em vigor desde 06/06/1980