- 1 -Os blocos de dados referidos no artigo anterior dão entrada nos sistemas de informação sediados no portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:
- a)Anúncio do procedimento, após publicação no Diário da República;
- b)Procedimento, no momento da sua criação seja ou não utilizada plataforma eletrónica de contratação pública, excluindo-se os procedimentos de ajuste direto simplificado e a contratação excluída cujo valor contrato seja inferior a (euro) 5000,00;
- c)Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste direto e consulta prévia, no âmbito do relatório de formação de contrato;
- d)Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o envio dos convites suportado em plataforma eletrónica de contratação pública;
- e)Ficha de avaliação das candidaturas, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das candidaturas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
- f)Ficha de avaliação das soluções, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das soluções na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do preceito referido na alínea anterior;
- g)Ficha de avaliação das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º ambos da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
- h)Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo com a disponibilização dos documentos de habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do CCP;
- i)Ficha de impugnações, até 10 dias úteis após a interposição da impugnação bem como após a decisão da mesma;
- j)Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato escrito ou caso o mesmo não tenha sido outorgado por escrito, 20 dias úteis após o início da sua execução, que pode ser entendido como a formalização, por parte do contraente público, de uma evidência de celebração do contrato, nomeadamente através de uma nota de encomenda, uma requisição, entre outras;
- k)Relatório de comunicação de não celebração do contrato, até 20 dias úteis após a comunicação da revogação da decisão de contratar, de caducidade da adjudicação, ou da última adjudicação, caso exista mais do que uma, ou após a decisão de não disponibilização de bens móveis, ou de não alienação de bens móveis;
- l)Relatório de modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 315.º do CCP, até cinco dias após a sua concretização, entendido como a data do acordo entre as partes, da prática do ato administrativo, ou da notificação da decisão judicial ou arbitral;
- m)Relatório sumário anual, até 20 dias úteis após a data que perfaz um ano de execução, para efeitos do n.º 2 do artigo 472.º do CCP;
- n)Relatório de execução, até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço e, no caso de ajustes diretos simplificados, com a periodicidade definida no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria;
- o)Relatório final de obra, até 20 dias úteis após a assinatura da conta final da obra ou da respetiva aceitação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do CCP;
- p)Relatório de ocorrências, até 5 dias úteis, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 386.º e do n.º 2 do artigo 405.º do CCP, e até 10 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 464.º-A do CCP e nos restantes casos após o conhecimento da ocorrência;
- q)Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis, até 10 dias úteis após a disponibilização ou a alienação;
- r)Ficha de execução de pagamentos, até 20 dias úteis após o pagamento;
- s)Relatório de alteração/anulação, no momento da sua solicitação.
- 2 -Findos os prazos estabelecidos no número anterior, e não tendo sido comunicados os respetivos blocos de dados, o IMPIC, I. P., procederá, através de meios eletrónicos, à comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável caso a impossibilidade de comunicação advenha de problemas de interoperabilidade ou condicionantes técnicas do sistema.
- 4 -Não é possível a introdução ou a alteração de dados cujo primeiro bloco de dados tenha sido introduzidos há mais de 10 anos.
Artigo 8.º — Momento de transmissão dos blocos de dados ao portal BASE
Vigente desde: 25/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2023