Artigo 18.º
Conselhos consultivos regionais
Redação registada como em vigor em 12/10/2012.
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- 1 -O conselho consultivo regional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
- 3 -De todas as reuniões é lavrada ata, que é assinada por todos os presentes.