- 1 -A organização interna dos serviços centrais do IEFP, I. P., é constituída por unidades orgânicas operacionais e de suporte, designadas departamentos e direções de serviços, e por unidades orgânicas de apoio especializado, designadas assessoria e gabinete.
- 2 -São unidades orgânicas operacionais:
- a)Na área do emprego:
- i)Departamento de Emprego;
- ii)Direção de Serviços de Promoção do Emprego;
- iii)Direção de Serviços de Orientação e Colocação;
- b)Na área da formação profissional:
- i)Departamento de Formação Profissional;
- ii)Direção de Serviços de Qualificação;
- iii)Direção de Serviços de Coordenação da Oferta Formativa.
- a)Na área do emprego:
- 3 -São unidades orgânicas de suporte:
- a)Na área do planeamento, gestão e controlo:
- i)Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo;
- ii)Direção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira;
- iii)Direção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
- b)Na área dos recursos humanos:
- i)Departamento de Recursos Humanos;
- ii)Direção de Serviços de Pessoal;
- iii)Direção de Serviços de Desenvolvimento de Competências;
- c)Na área das instalações e sistemas de informação:
- i)Departamento de Instalações e Sistemas de Informação;
- ii)Direção de Serviços de Instalações;
- iii)Direção de Serviços de Sistemas de Informação.
- a)Na área do planeamento, gestão e controlo:
- 4 -São unidades orgânicas de apoio especializado:
- a)Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria;
- b)Gabinete de Comunicação e Relações Externas.
- 5 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, e mediante audição prévia do conselho de administração, podem ser criados:
- a)Núcleos de nível 1 e 2, até ao limite máximo de 25, devendo a sua designação, classificação e competências constar naquela deliberação;
- b)Equipas de projeto, até ao limite máximo de 5, devendo o seu objeto, duração e recursos humanos a afetar, bem como a designação do chefe de projeto, equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços, constar naquela deliberação.
- 6 -As equipas de projeto têm uma duração delimitada no tempo e destinam-se a apoiar as intervenções decorrentes de novas prioridades políticas, a promover a inovação e a transferência de conhecimentos em áreas específicas ou a potenciar o financiamento associado aos fundos estruturais da União Europeia.
Artigo 2.º — Serviços centrais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2026
Original
Em vigor de 12/10/2012 a 26/05/2026