- 1 -A organização interna das delegações regionais do IEFP, I. P., previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, é constituída por unidades orgânicas de coordenação regional e por unidades orgânicas locais.
- 2 -São unidades orgânicas de coordenação regional:
- a)Direção de Serviços de Emprego e Formação Profissional;
- b)Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Controlo.
- 3 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, e mediante audição prévia do conselho de administração, podem ser criados núcleos de nível 1 ou 2 nas unidades orgânicas de coordenação regional, até ao limite máximo de 25, devendo a sua designação, classificação e competências constar naquela deliberação.
- 4 -São unidades orgânicas locais:
- a)Os centros de emprego e formação profissional;
- b)Os centros de emprego;
- c)O centro de formação e reabilitação profissional.
- 5 -A designação das unidades orgânicas locais do IEFP, I. P., e a respetiva área geográfica de intervenção são as constantes do anexo i aos presentes estatutos, dos quais faz parte integrante.
- 6 -As unidades orgânicas locais são classificadas em três níveis, em função da dimensão da sua atividade, abrangência territorial e complexidade de gestão, por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo ser reclassificadas de três em três anos, de acordo com a média dos dados registados no último triénio.
- 7 -Os centros de emprego e formação profissional, atenta a sua natureza, dimensão e complexidade de gestão, são classificados com o nível 1, sem prejuízo da sua futura reclassificação de acordo com os critérios definidos no número anterior.
- 8 -A área geográfica de intervenção das unidades orgânicas locais pode ser temporariamente ajustada, ouvidos os delegados regionais, através da reafetação de concelhos ou freguesias, por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, considerando fatores de natureza conjuntural.
- 9 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem funcionar, no âmbito das unidades orgânicas locais, serviços de emprego dispersos e ou polos de formação profissional, permanentes ou temporários, com vista a assegurar uma maior qualidade e proximidade nos serviços a prestar aos utentes.
- 10 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, e mediante audição prévia do conselho de administração, podem ser criados núcleos de nível 1 ou 2 nas unidades orgânicas locais, até ao limite máximo de 122, devendo a sua designação, classificação e competências constar naquela deliberação.
Artigo 4.º — Serviços desconcentrados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2026
Original
Em vigor de 12/10/2012 a 26/05/2026