- 1 -As entidades que pretendam prestar serviços de avaliação da aptidão psicológica nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem, mediante requerimento de modelo próprio, apresentar o respetivo pedido de acreditação junto da Direção Nacional da PSP.
- 2 -O pedido é instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
- b)Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde se situe o laboratório de psicologia;
- c)Certidão do registo predial ou cópia autenticada, quando as instalações não sejam propriedade da entidade;
- d)Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao ano em que o pedido é apresentado;
- e)Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável;
- f)Inscrição ou reconhecimento pela OPP;
- g)Memória descritiva dos equipamentos das provas informatizada, incluindo as normas de aferição disponíveis, previstos na presente portaria.
- 3 -O pedido é ainda instruído com os documentos relativos aos psicólogos:
- a)Documento de identificação ou equivalente;
- b)Certificado de registo criminal;
- c)Cópia da cédula profissional emitida pela OPP;
- d)Cópia do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Artigo 11.º — Acreditação
Vigente desde: 24/10/2013
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Em vigor desde 24/10/2013