- 1 -O Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso (Julgado de Paz) tem sede neste concelho.
- 2 -No Julgado de Paz exerce funções um juiz de paz, nos termos previstos no protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município de Santo Tirso.
- 3 -No Julgado de Paz prestam serviço os mediadores que integram a lista referida no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.
- 4 -A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do protocolo a que se refere o n.º 2.
- 5 -O local da sede do Julgado de Paz é definido por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e o Município de Santo Tirso.
Artigo 1.º — Sede e organização
Vigente desde: 26/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2023
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 33.º