Os artigos 31.º e 34.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
Pagamento da compensação de sinistralidade
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior, com base em dotações inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento em cada um dos anos até ao limite anual de 2 500 000 euros.
Artigo 34.º
[…]
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2028, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.