- 1 -O presidente da CAGER é nomeado pela ANR, competindo-lhe:
- a)Convocar e presidir as reuniões da CAGER;
- b)Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões da CAGER;
- c)Presidir e dirigir os trabalhos da CAGER;
- d)Executar todos os assuntos de que seja incumbido pela CAGER.
- 2 -O presidente da CAGER é substituído, em caso de impedimento, pelo outro membro designado pela ANR.
- 3 -A CAGER dispõe de um secretário, sem direito de voto, a designar pela ANR de entre os seus funcionários ou agentes, competindo-lhe:
- a)Conservar todos os documentos da CAGER;
- b)Assegurar os preparativos de cada reunião e lavrar a respectiva acta;
- c)Executar outros trabalhos de que seja incumbido no âmbito das competências da CAGER.
Artigo 3.º — Presidente e secretário
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007