- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2014/2015 e de forma progressiva, aplicando-se:
- a)No ano letivo de 2014/2015 no 10.º ano de escolaridade;
- b)No ano letivo de 2015/2016 no 11.º ano de escolaridade;
- c)No ano letivo de 2016/2017 no 12.º ano de escolaridade.
- 2 -Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano letivo de 2015/2016.
- 3 -Nos anos letivos subsequentes, os alunos retidos no 11.º e 12.º ano de escolaridade são integrados numas das ofertas formativas em vigor nos anos letivos de 2016/2017 e de 2017/2018, respetivamente.
O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis, em 29 de janeiro de 2015.
ANEXO
Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física
(ver documento original)
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2015