- 1 -As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
- a)Um entreposto fiscal;
- b)Um destinatário registado;
- c)Outro Estado-membro
- d)Uma estância aduaneira de saída, no caso de exportação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a circulação de bebidas não alcoólicas deve efetuar-se ao abrigo do documento previsto no n.º 2 do artigo 87.º-E do CIEC, o qual deve mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago.
- 3 -Tratando-se de operadores económicos autorizados a expedir, em regime de suspensão de imposto, para além de bebidas não alcoólicas, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a circulação para os destinos previstos nas alíneas a), b) e d) no n.º 1 pode igualmente efetuar-se ao abrigo do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 11.º — Circulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2019
Portaria n.º 122/2019 - 1.ª Série(29/04/2019)
Original