Artigo 11.º
Circulação
Redação registada como em vigor em 18/01/2017.
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- 1 -As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
- a)Um entreposto fiscal;
- b)Um destinatário registado;
- c)Outro Estado-membro
- d)Uma estância aduaneira de saída, no caso de exportação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a circulação de bebidas não alcoólicas deve efetuar-se ao abrigo do documento previsto no n.º 2 do artigo 87.º-E do CIEC, o qual deve mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago.
- 3 -A circulação de bebidas não alcoólicas com fins comerciais, previamente introduzidas no consumo, entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o continente deve ser comunicada à estância aduaneira em cuja jurisdição se inicie o transporte para efeitos da consignação prevista no artigo 213.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017.