Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 28.º, 30.º e 31.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Excetuam-se do âmbito da aplicação deste diploma os bombeiros voluntários que possuem estatuto diferente resultante de contrato individual de trabalho com a entidade detentora quando a infração for praticada fora do exercício das funções de bombeiro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Constitui ainda infração a violação dos deveres gerais previstos nos n.os 2 a 11 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, bem como a violação dos deveres especiais previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Aplica-se à prescrição prevista nos números anteriores o disposto nos números 3, 4 e 5, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
- 4 -O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
- 5 -Aplica-se à prescrição prevista no número anterior o disposto nos números 7 e 8, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -É excluída a responsabilidade disciplinar do bombeiro que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito, ou por qualquer outro meio, quando a urgência da situação não permita fazê-lo por escrito.
- 2 -Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -À exceção da pena de advertência, as demais penas previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Por decisão do comandante, o estagiário pode ser excluído do estágio, ficando impedido de realizar novo estágio pelo período de um ano, nos seguintes casos:
- a)Quando lhe seja aplicada a pena de advertência por mais de uma vez;
- b)Quando à infração praticada fosse aplicável pena superior à de advertência.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Subsidiariamente, com as necessárias adaptações, é ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados o comandante do corpo de bombeiros.
- 2 -A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhe estejam subordinados.
- 3 -A aplicação das penas de repreensão escrita, suspensão e demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
- 4 -[...].
Artigo 16.º
[...]
A pena de demissão...
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)No mesmo ano civil, deem três faltas seguidas ou seis interpoladas, sem justificação, a serviços operacionais para os quais estejam escalados.
Artigo 22.º
[...]
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...];
- 2 -[...];
- 3 -No caso da pena de repreensão escrita, para efeito do disposto no número anterior, é lavrado auto das diligências, a requerimento do arguido, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 3, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias úteis para o conselho disciplinar constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso referido no número anterior conta-se a partir da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados da decisão.
- 3 -O recurso previsto no n.º 1 tem efeito suspensivo.
- 4 -Das decisões em matéria disciplinar proferidas pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe impugnação contenciosa, nos termos gerais.
Artigo 30º
[...]
- 1 -Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
- 2 -Nos casos em que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas prevê a publicação de aviso para efeitos de notificação do arguido na 2.ª Série do Diário da República, a publicação desse aviso é feita na ordem de serviço do corpo de bombeiros ou, se a competência disciplinar couber ao Comandante Operacional Distrital, na ordem de serviço do Comando Distrital de Operações de Socorro.
Artigo 31.º
[...]
Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil o controlo e fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.