Primeira alteração ao Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho
Alteração ao Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 28.º, 30.º e 31.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Excetuam-se do âmbito da aplicação deste diploma os bombeiros voluntários que possuem estatuto diferente resultante de contrato individual de trabalho com a entidade detentora quando a infração for praticada fora do exercício das funções de bombeiro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Constitui ainda infração a violação dos deveres gerais previstos nos n.os 2 a 11 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, bem como a violação dos deveres especiais previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Aplica-se à prescrição prevista nos números anteriores o disposto nos números 3, 4 e 5, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
- 4 -O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
- 5 -Aplica-se à prescrição prevista no número anterior o disposto nos números 7 e 8, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -É excluída a responsabilidade disciplinar do bombeiro que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito, ou por qualquer outro meio, quando a urgência da situação não permita fazê-lo por escrito.
- 2 -Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -À exceção da pena de advertência, as demais penas previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Por decisão do comandante, o estagiário pode ser excluído do estágio, ficando impedido de realizar novo estágio pelo período de um ano, nos seguintes casos:
- a)Quando lhe seja aplicada a pena de advertência por mais de uma vez;
- b)Quando à infração praticada fosse aplicável pena superior à de advertência.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Subsidiariamente, com as necessárias adaptações, é ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados o comandante do corpo de bombeiros.
- 2 -A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhe estejam subordinados.
- 3 -A aplicação das penas de repreensão escrita, suspensão e demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
- 4 -[...].
Artigo 16.º
[...]
A pena de demissão...
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)No mesmo ano civil, deem três faltas seguidas ou seis interpoladas, sem justificação, a serviços operacionais para os quais estejam escalados.
Artigo 22.º
[...]
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...];
- 2 -[...];
- 3 -No caso da pena de repreensão escrita, para efeito do disposto no número anterior, é lavrado auto das diligências, a requerimento do arguido, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 3, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias úteis para o conselho disciplinar constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso referido no número anterior conta-se a partir da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados da decisão.
- 3 -O recurso previsto no n.º 1 tem efeito suspensivo.
- 4 -Das decisões em matéria disciplinar proferidas pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe impugnação contenciosa, nos termos gerais.
Artigo 30º
[...]
- 1 -Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
- 2 -Nos casos em que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas prevê a publicação de aviso para efeitos de notificação do arguido na 2.ª Série do Diário da República, a publicação desse aviso é feita na ordem de serviço do corpo de bombeiros ou, se a competência disciplinar couber ao Comandante Operacional Distrital, na ordem de serviço do Comando Distrital de Operações de Socorro.
Artigo 31.º
[...]
Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil o controlo e fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.
Revogação
É revogado o artigo 24.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho.
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho, com a redação atual.
Entrada em vigor
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 6 de fevereiro de 2014.
ANEXO
Republicação do Anexo à Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho
[a que se refere o artigo 3.º]
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Âmbito de aplicação
Responsabilidade disciplinar
Infração disciplinar
Prescrição do procedimento disciplinar
Sujeição ao poder disciplinar
Factos passíveis de serem considerados infração penal
Quando os factos forem passíveis de ser considerados infração penal, qualquer dos superiores hierárquicos do presumível infrator dá, de imediato, conhecimento dos mesmos ao agente do Ministério Público que for competente para promover o correspondente procedimento criminal, nos termos da respetiva lei processual.
Exclusão da responsabilidade disciplinar
Escala das penas
Caracterização das penas
Graduação das penas
Efeitos das penas
A pena de suspensão determina, pelo período que durar o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a proibição do uso do uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante, bem como a perda da contagem do tempo de serviço.
Unidade e acumulação de infrações
Competência disciplinar
Advertência e repreensão
As penas de advertência e repreensão escrita são aplicáveis às faltas leves ao serviço.
Suspensão
Demissão
A pena de demissão é aplicável, em geral, às infrações que inviabilizem a manutenção de uma relação funcional e é aplicável aos bombeiros voluntários que, nomeadamente:
Circunstâncias atenuantes especiais
Constituem circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar, nomeadamente, as seguintes:
Atenuação extraordinária
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser especialmente atenuada, aplicando-se então a pena do escalão imediatamente inferior.
Circunstâncias agravantes especiais
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes de responsabilidade disciplinar:
Suspensão da execução das penas
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Obrigatoriedade de processo disciplinar
Organização do processo disciplinar
[Revogado]
Nomeação de instrutor
Início e termo da instrução
Início de produção de efeitos das penas
As decisões que apliquem penas disciplinares carecem de publicação na Ordem de Serviço, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido ou, não podendo esta notificação ser levada a efeito, 15 dias após a publicação de aviso.
Recursos
Contagem dos prazos
Aplicação subsidiária
Controlo e fiscalização
Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil o controlo e fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.