- 1 -Na aplicação das penas deve atender-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 14.º a 16.º, à natureza do serviço, à categoria do bombeiro voluntário, à sua personalidade, ao grau de culpa e às circunstâncias concretas em que a infração tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do arguido.
- 2 -Subsidiariamente, com as necessárias adaptações, é ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Artigo 10.º — Graduação das penas
Vigente desde: 07/02/2014
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