- 1 -Não pode aplicar-se ao mesmo bombeiro voluntário mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Artigo 12.º — Unidade e acumulação de infrações
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014