Quando os factos forem passíveis de ser considerados infração penal, qualquer dos superiores hierárquicos do presumível infrator dá, de imediato, conhecimento dos mesmos ao agente do Ministério Público que for competente para promover o correspondente procedimento criminal, nos termos da respetiva lei processual.
Artigo 6.º — Factos passíveis de serem considerados infração penal
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