- 1 -As ajudas são pagas diretamente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
- a)Das medidas específicas incluídas na candidatura;
- b)Dos valores unitários fixados na tabela constante dos anexos iii e iv;
- c)Da área de vinha reestruturada e com enquadramento legal válido.
- 2 -No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» e «alteração do perfil do terreno», o pagamento depende de parecer qualitativo emitido pela DRAP territorialmente competente.
- 3 -As ajudas são pagas no prazo de doze meses a contar da data de apresentação de um pedido de pagamento válido e completo.
Artigo 15.º — Pagamentos
Vigente desde: 16/12/2016
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Em vigor desde 16/12/2016