- 1 -O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente recebidos nos termos do artigo anterior e da regulamentação comunitária aplicável.
- 2 -Os montantes indevidamente recebidos são restituídos e pagos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os montantes em dívida.
- 3 -A restituição referida no número anterior pode ser efetuada por execução da garantia constituída no âmbito do adiantamento do apoio, por compensação com quaisquer ajudas a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, I. P., ou por pagamento voluntário ou coercivo.
Artigo 17.º — Recuperação de pagamentos indevidos
Vigente desde: 16/12/2016
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Em vigor desde 16/12/2016