- 1 -O regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas é aplicável:
- a)Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, e da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após as operações de reconversão ou reestruturação, satisfaçam as condições de produção de vinho com Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG);
- b)Às autorizações de replantação;
- c)Aos direitos de replantação;
- d)Aos direitos de replantação obtidos por transferência:
- i)A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a parcela de destino dos direitos;
- ii)A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º;
- e)Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares.
- 2 -O regime de apoio abrange:
- a)A reconversão varietal efetuada:
- i)Por replantação;
- ii)Por sobre-enxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes;
- b)A relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;
- c)A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através de:
- i)Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;
- ii)Melhoria das infraestruturas fundiárias, que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.
- a)A reconversão varietal efetuada:
- 3 -O regime de apoio não abrange:
- a)As autorizações de novas plantações, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro;
- b)A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
- c)A gestão corrente da vinha;
- d)A proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;
- e)A construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;
- f)As vias de acesso e elevadores;
- g)As vinhas com idade inferior a 10 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P.;
- h)O sistema de irrigação;
- i)As explorações que detenham plantações ilegais pertencentes ao candidato;
- j)Os materiais em segunda mão usados no sistema de suporte.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2016