- 1 -O regime de apoio abrange:
- a)A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda forfetária e não reembolsável, de acordo com os valores constantes dos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
- b)Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão, quando a candidatura inclua parcelas de vinha no terreno.
- 2 -A compensação pela perda de receita, referida na alínea b) do número anterior, é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de sobre-enxertia ou reenxertia, sendo paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da medida, de acordo com os valores constantes no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -A compensação pela perda de receita, bem como a ajuda correspondente ao arranque, não são aplicáveis no caso da opção pela manutenção da vinha a reestruturar nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro.
Artigo 7.º — Forma e nível de apoio
Vigente desde: 16/12/2016
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Em vigor desde 16/12/2016