- 1 -A verificação periódica dos instrumentos de pesagem é anual.
- 2 -No ano em que o instrumento de pesagem for submetido a um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, fica dispensada a realização da verificação periódica.
- 3 -Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação em serviço são iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos na Norma Europeia EN 45501.
Artigo 6.º — Verificação periódica
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019