- 1 -As taxas devidas pela frequência das ações de formação e pela emissão dos certificados de formação constam do anexo iv à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 2 -A receita das taxas previstas no número anterior é distribuída pelas entidades referidas no artigo 3.º desta portaria nos seguintes termos:
- a)Taxa de frequência das ações de formação:
- i)50 % para a força de segurança que garante a formação presencial;
- ii)25 % para a ANEPC ou correspondente serviço nas Regiões Autónomas;
- iii)25 % para a APCVD;
- b)Emissão, reemissão ou revalidação de certificados, 100 % para a APCVD.
- a)Taxa de frequência das ações de formação:
Artigo 14.º — Definição e repartição de taxas e outras receitas
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