- 1 -A Direção de Serviços de Gestão de Risco, abreviadamente designada por DSGR, prepara e desenvolve, concertadamente com as demais unidades orgânicas da AT, a estratégia de prevenção do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro, definindo as ações necessárias à identificação e prevenção desse mesmo risco de incumprimento.
- 2 -À DSGR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)Recolher, centralizar e tratar informação para identificação dos riscos gerais de incumprimento fiscal e aduaneiro;
- b)Efetuar a análise dos riscos de incumprimento fiscal e aduaneiro e a avaliação do seu impacto;
- c)Definir estratégias de redução do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
- d)Propor as ações de assistência e comunicação para prevenção dos riscos identificados;
- e)Promover a articulação com as diferentes unidades orgânicas da AT no sentido de uma gestão integrada do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
- f)Propor as situações de risco de incumprimento que, anualmente, devam ser objeto de intervenção inspetiva integrada no Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA);
- g)Propor as alterações legislativas necessárias para eliminar riscos específicos de incumprimento fiscal e aduaneiro;
- h)Promover a avaliação dos resultados da gestão do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro.»
Artigo 34.º-A — Direção de Serviços de Gestão do Risco
AditadoVigente desde: 21/11/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2013
Portaria n.º 337/2013 - 1.ª Série(20/11/2013)