- 1 -Às direções de finanças, compete:
- a)Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respetiva área de jurisdição e coordenar os serviços de finanças, salvo nas matérias das atribuições das alfândegas;
- b)Executar as atividades cometidas à AT que, por lei ou decisão superior, lhes sejam atribuídas;
- c)Aplicar a lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;
- d)Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes;
- e)Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;
- f)Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;
- g)Assegurar as atividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo seguinte, e com controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
- h)Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
- i)Assegurar as atividades relacionadas com a inspeção tributária, desenvolvendo os procedimentos de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas;
- j)Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais;
- k)Coordenar e controlar a atuação dos serviços de finanças no âmbito da gestão tributária e da cobrança;
- l)Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
- 2 -As direções de finanças são dirigidas por diretores de finanças, que podem ser coadjuvados por diretores de finanças-adjuntos.
Artigo 36.º — Direções de finanças
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011