Artigo 41.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
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- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e sessenta e quatro.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis são definidas por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.