Artigo 8.º
Direção de Serviços de Avaliações
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 30/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direção de Serviços de Avaliações, abreviadamente designada por DSA, executa os procedimentos relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e urbanos.
- 2 -À DSA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)Efetuar estudos relacionados com a atualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de base cadastral ou direta;
- b)Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;
- c)Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;
- d)Coordenar a atividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respetivos procedimentos;
- e)Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;
- f)Conceber e atualizar os suportes de informação;
- g)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
- h)Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos sempre que tal lhe seja solicitado;
- i)Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), às Juntas de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).