Artigo 9.º
Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 30/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVA, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas operações internas, na importação e exportação e nas transações intracomunitárias.
- 2 -À DSIVA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;
- b)Colaborar com outros serviços em atividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria de IVA;
- c)Assegurar a coerência da aplicação das normas fiscais com a Nomenclatura Pautal e uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
- d)Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;
- e)Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;
- f)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
- g)Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
- h)Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.