Não são devidos emolumentos pela intervenção referida no artigo 6.º quando efetuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os atos conservatórios que as circunstâncias exijam e para proteção dos órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou detidos.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021