Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
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- 1 -Pelo processo e registo de casamento - (euro) 120.
- 2 -O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
- a)A organização de processo de casamento;
- b)O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;
- c)A declaração de dispensa de prazo internupcial;
- d)A declaração de consentimento para casamento de menores;
- e)O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
- f)Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
- g)O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
- 3 -O emolumento previsto no n.º 1 é devido ao posto consular organizador do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutro posto consular ou conservatória.
- 4 -Pelo processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 60.