Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 39.º e 40.º
Artigo 17.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021