- 1 -São gratuitos os seguintes atos e processos:
- a)Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação;
- b)Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
- c)Assento de casamento civil ou católico urgente;
- d)Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
- e)Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
- f)Reconstituição de ato ou de processo;
- g)Processo de impedimento do casamento;
- h)Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
- i)O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
- j)Certidões a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, bem como certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no referido Código e em legislação avulsa aplicável ao registo civil que não devam entrar em regra de custas;
- k)Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
- l)Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de março.
- 2 -Beneficiam ainda de gratuitidade dos atos de registo civil, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
- a)Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
- b)Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos atos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa, em que apenas um requerente beneficie da gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para ato, processo e procedimento.
Artigo 18.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021