Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
Pela intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem - (euro) 60.
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Pela intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem - (euro) 60.