- 1 -Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - (euro) 10.
- 2 -Pelo levantamento de cada título antes de protestado - (euro) 10.
- 3 -Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 10.
Artigo 36.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021