Artigo 67.º
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
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- 1 -Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o ato de levantamento - (euro) 50.
- 2 -Ao valor previsto no número anterior acresce (euro) 50 por cada mês de permanência.
- 3 -Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.