- 1 -Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o ato de levantamento - (euro) 50.
- 2 -Ao valor previsto no número anterior acresce (euro) 50 por cada mês de permanência.
- 3 -Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.
Artigo 67.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021