Artigo 72.º
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
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- 1 -Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular:
- a)Por cada ano indicado pela parte - (euro) 20;
- b)Indicando a parte o dia, o mês e o ano - (euro) 10.
- 2 -Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder (euro) 150.