Artigo 77.º
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos importâncias dos atos referentes às importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.