Artigo 85.º
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
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- 1 -Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro.
- 2 -Quando for praticado um número plural de atos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.
- 3 -O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os atos praticados e respetivos emolumentos.