Sexta alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro
Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro
O artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, e republicado pela Portaria n.º 127/2011, de 31 de março, passa ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
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- 5 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no número 13.
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- 9 -Sem prejuízo do disposto no número 12, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 milhões de euros, e no subsequente, o valor destinado ao 1.º prémio não pode ser superior a este montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do respetivo concurso ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
- 10 -Na situação prevista no número anterior, caso não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio no concurso imediatamente seguinte àquele em que o 1.º prémio atingiu o montante de 190 milhões de euros, o respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nesse concurso.
- 11 -Na situação prevista na parte final dos dois números anteriores, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos respetivos números 5, 9 e 10.
- 12 -O montante indicado nos números 5, 9 e 10 pode ser objeto de revisão, a publicitar pelo Departamento de Jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.
- 13 -Sem prejuízo do disposto nos números 5, 9, 10, 11 e 12, podem realizar-se concursos nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação de apostas para esses concursos.
Disposição transitória
A contagem dos dois concursos sucessivos a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aplica-se a partir do sorteio que tem lugar no dia 17 de fevereiro de 2012.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de fevereiro de 2012, produzindo efeitos para as apostas registadas a partir desse dia.
O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 30 de Dezembro de 2011.