- 1 -A organização interna dos serviços do Turismo de Portugal, I. P., integra as seguintes áreas de atuação:
- a)Planeamento;
- b)Negócio;
- c)Suporte.
- 2 -As áreas de atuação a que se refere o número anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
- a)Na área de atuação de planeamento, a Direção de Planeamento Estratégico;
- b)Na área de atuação de negócio:
- i)Direção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta;
- ii)Direção de Apoio ao Investimento;
- iii)Direção de Apoio à Venda;
- iv)Direção de Qualificação Formativa e Certificação;
- v)Direção do Serviço de Inspeção de Jogos;
- c)Na área de atuação de suporte:
- i)Direção de Recursos Humanos;
- ii)Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias;
- iii)Direção Jurídica.
- 3 -Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já criadas:
- a)Na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo, o Departamento de Informação e Gestão do Cliente;
- b)Integradas na Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias:
- i)Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão;
- ii)Departamento de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;
- iii)Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- 5 -O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no número anterior e no n.º 9 do presente artigo.
- 6 -Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de carácter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um carácter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no número anterior.
- 7 -A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.ºgrau.
- 8 -Por deliberação da Comissão de Jogos, são definidas o funcionamento interno, bem como o modelo de ação inspetiva da Direção do Serviço de Inspeção de Jogos.
- 9 -O Turismo de Portugal dispõe de escolas de hotelaria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio.
Artigo 1.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 15/10/2012
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Em vigor desde 15/10/2012