Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 12.º, 15.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º e 32.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Ao regime do pagamento redistributivo.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...:
- a)Que o montante anual dos pagamentos diretos recebidos corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no exercício fiscal mais recente disponível;
- b)[Anterior alínea a)]
- c)[Anterior alínea b)]
- 4 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o beneficiário deve submeter ao IFAP, I. P., informação relativa ao exercício fiscal mais recente que permita avaliar as receitas totais por atividade.
- 5 -[Revogado]
- 6 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Ao montante do pagamento base do agricultor são aplicadas as seguintes deduções:
- a)100 %, sobre o montante que exceda (euro) 300.000;
- b)5 %, sobre o montante entre (euro) 150.000 e (euro) 300.000.
- 2 -Para efeitos de determinação do montante de pagamento base referido no número anterior, é subtraído o montante correspondente aos salários de mão-de-obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o agricultor deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU, declaração que contenha informação sobre os salários relativos à mão de obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)Qualificação de nível 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)...
- c)...
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de 150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- e)...
- 3 -[Revogado]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -[Revogado]
- 6 -[Revogado]
- 7 -[Revogado]
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores que participam no regime da pequena agricultura não podem ser transferidos, exceto em caso de herança ou de herança antecipada.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as parcelas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia.
- 3 -...
- 4 -Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se junto das entidades intervenientes, em formulário próprio, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua formalização.
- 5 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Com culturas fixadoras de azoto, de tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca (Vicia spp), trevo (Trifolium spp) e soja (Glycine max) e misturas destas espécies, quando cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, com exceção das zonas vulneráveis a nitratos do continente onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação;
- g)...
- 2 -...
- 3 -Para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio não devem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho.
- 4 -Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na alínea g) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...:
- a)Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)...
- c)...
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, acrescida de 150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos de transmissão da propriedade ou de transmissão da posse ou gozo da exploração.