São aditados ao regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, os artigos 34.º-A e 34.º-B, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
Pagamento redistributivo
Artigo 34.º-A
Regras gerais
No âmbito das regras do pagamento redistributivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros cinco hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.
Artigo 34.º-B
Montante de pagamento
- 1 -O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado em 2,8 % do limite máximo nacional do anexo II do mesmo regulamento para o ano 2017, e em 2,7 % para os anos seguintes.
- 2 -O montante anual de pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário de (euro) 50 pelo número de direitos ativados, no máximo de cinco por agricultor.
- 3 -Em aplicação do n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, o montante de financiamento necessário ao limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo referido no n.º 1 é obtido anualmente pela redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento de RPB.