Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 25/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2017