Artigo 5.º
Verificações metrológicas
Redação registada como em vigor em 19/09/2019.
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- 1 -As verificações metrológicas aplicam-se a todos os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, com as especificidades seguintes:
- a)No caso dos contadores de água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos contadores de água potável fria inseridos na rede de serviço público;
- b)No caso dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos sistemas de medição identificados no quadro n.º 5 do IM-005 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para as classes de exatidão 0,5 e 1,0 e quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda direta;
- c)No caso das medidas materializadas de comprimento, o controlo em serviço aplica-se apenas às sondas.
- 2 -Aos contadores de energia térmica e aos recipientes para comercialização de bebidas não se aplica o controlo em serviço.