- 1 -As verificações metrológicas aplicam-se a todos os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, com as especificidades seguintes:
- a)No caso dos contadores de água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos contadores de água potável fria inseridos na rede de serviço público;
- b)No caso dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos sistemas de medição identificados no Quadro 5 do IM - 005 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para as classes de exatidão 0,5 e 1,0, bem como para a classe de exatidão 2,5 no caso de se tratar de quantidades de Gás Natural Liquefeito e de Hidrogénio, quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda direta;
- c)No caso das medidas materializadas de comprimento, o controlo em serviço aplica-se apenas às sondas.
- 2 -Aos contadores de energia térmica e aos recipientes para comercialização de bebidas não se aplica o controlo em serviço.
Artigo 5.º — Verificações metrológicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2025
Portaria n.º 98/2025/1 - 1.ª Série(12/03/2025)
Original