- 1 -A primeira verificação é efetuada aos instrumentos de medição após a reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem dos instrumentos de medição.
- 2 -No ano em que se realizar a primeira verificação fica dispensada a realização da verificação periódica.
- 3 -Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação, dos instrumentos de medição colocados no mercado ou em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ii do referido decreto-lei, para cada tipo de instrumento de medição.
Artigo 6.º — Primeira verificação
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019