Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Tenham notificado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até à véspera da publicação da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, as suspeitas de febre catarral ovina ocorridas entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Em alternativa ao disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se elegíveis os beneficiários que tenham vacinado o efetivo ovino contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, até 30 de novembro de 2025, cumprindo o indicado no RCM da vacina utilizada e registado as respetivas ações de vacinação no PISA.Net.
- 3 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores, a elegibilidade é aferida pela DGAV.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável, de montante fixo, no valor de 48,00 €, por ovino morto, registado no SNIRA a partir da data de início da suspeita da doença, inclusive, expressa na notificação mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e até ao dia 16 de janeiro de 2026.
- 2 -[...]
- 3 -[...]