- 1 -Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar a exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
- a)Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados comunicados pelo Departamento do Ensino Superior nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
- b)Não reúnam as condições para a apresentação ao concurso;
- c)Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
- d)Prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 3 -Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 4 -O Departamento do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino superior as situações de infracção a estas normas que detectar.
Artigo 23.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 31/07/1996
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Em vigor desde 31/07/1996