- 1 -A composição das EIP deve promover a diversidade de género.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a proporção de elementos de cada sexo na constituição de EIP não pode ser inferior a 40 %.
Artigo 10.º — Diversidade de género
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025
Portaria n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(07/01/2025)
Original